Tribunal Central Administrativo Norte
01168-A/2002 - Porto
- Data
- 2009-02-05
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Só poderão ser especificados e ordenados pelo tribunal [artigo 179º nº1 e nº2 do CPTA], em ordem à reconstituição da situação actual hipotética imposta pela anulação de um acto administrativo, os actos e operações, bem como as declarações de nulidade e anulações, que sejam suportados pelo conteúdo do respectivo caso julgado, aferido, também, pela natureza da ilegalidade [ou ilegalidades] que o provocou, ou seja, apenas os actos e operações que decorram objectivamente da anulação ou declaração de invalidade do acto em causa. II. Face a esta lógica jurídica, que imane ao regime executivo do julgado anulatório, parece-nos incontornável a conclusão segundo a qual a indemnização por danos morais, alegadamente derivados da situação gerada pelo acto administrativo anulado, não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório, uma vez que não decorre de forma objectiva e necessária do mesmo, encontrando, antes, o seu suporte legal, no preenchimento cumulativo dos vários requisitos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas [facto ilícito, culpa, danos, e nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo e os danos]. III. Os honorários devidos a advogado, naquilo que excedam o montante da procuradoria a pagar pela parte condenada em custas, fazem parte do ressarcimento devido à parte vencedora, uma vez que o facto de esta ter de recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos, ou para remover uma lesão ilícita, não deve ocasionar-lhe danos. E o mesmo se diga das despesas judiciais pagas pela parte vencedora, e que se mostrem adequadas e necessárias para defender o seu direito, para eliminar da ordem jurídica um acto lesivo, ou para remover a lesão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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