Tribunal Central Administrativo Norte

01167/18.7BEAVR

Data
2021-03-11
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

Em face da inscrição oficiosa na matriz nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3, do art. 13.º do CIMI, por a mesma não ter sido feita pelo sujeito passivo aquando da conclusão das obras que determinaram a variação do valor patrimonial tributário do prédio, como resultava do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 13.º do CIMI, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela legalidade da liquidação de imposto em causa, efetuada nos termos do disposto no n.º 3 do art. 113.º conjugado com o disposto no n.º 4 do art. 37.º do mesmo CIMI, atendendo a que da liquidação não consta a indicação da data que foi considerada pela Administração como sendo a relevante para a conclusão das obras. Com efeito, não podia o Tribunal a quo ter ignorado esta circunstância, pelo que a requalificação jurídica dos factos efetuada, nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, deveria tê-lo levado a conclusão diversa, no caso, à anulação da liquidação por manifesto erro de facto e direito nos pressupostos, o primeiro, por omissão da indicação do facto que permitia à Administração fiscal ter efetuado a liquidação, e o segundo, por assim interpretar erradamente, não só as citadas disposições do CIMI, como ainda, o disposto no art. 58.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora

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