Tribunal Central Administrativo Norte

01161/14.7BEBRG

Data
2016-05-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Em regra, o processo cautelar de intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do “status quo” subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo, por isso, tal providência ser considerada antecipatória. 2. Pretendendo o município requerente que a empresa requerida, concessionária de lugares de estacionamento para automóveis, se abstenha de colocar “avisos de incumprimento”, com a interpelação aos utentes que não pagaram a taxa devida para o estacionamento para pagar o valor correspondente à taxa diária, estamos perante um pedido cautelar antecipatório, dado ser esse o efeito pretendido, a título definitivo, no processo principal. 3. Como o fundamento fundamental para apoiar este pedido, é o de que o requerido está a exercer, ilegalmente, o poder público do município, de fiscalização, é improvável o êxito da acção principal, dado traduzir, claramente, pelo contrário, mera interpelação para pagamento de uma dívida, pelo que é de indeferir o pedido cautelar, logo pela falta de boa aparência do direito, face ao disposto na alínea c) do n.º1, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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