Tribunal Central Administrativo Norte

01156/11.2BEBRG-A

Data
2015-07-02
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — No âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal e funcionando o tribunal em formação de três juízes, é ao relator, que não à conferência, que está cometido o dever de proferir despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo — alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA. II — Assim, da decisão que, em sede de despacho saneador, julgue questão que obste ao conhecimento do objecto do processo, cabe reclamação para a conferência do tribunal (de 1ª instância, no caso) e não directamente recurso jurisdicional. III — Não tendo o despacho saneador a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA sido proferido ao abrigo de uma competência retirada da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, não tinha o relator, na concreta situação dos autos, a obrigação de invocar ou justificar poderes conferidos por esta última norma.* * sumário elaborado pelo Relator.

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