Tribunal Central Administrativo Norte

01147/06.5BEVIS

Data
2012-02-29
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - A rectificação de actos administrativos é figura reservada para “a hipótese de na expressão da vontade administrativa, normalmente por escrito, serem cometidos erros materiais (enganos de nomes, de números, de qualidades, de localização, etc) que não afectem a validade do acto mas apenas a sua correcção formal”. Daquilo que se trata é, pois, de um acto válido mas que, em resultado de um engano de quem o redigiu, padece de alguma incorrecção. II - A rectificação pressupõe a manutenção do acto rectificado, já que se limita a corrigir lapsos manifestos de cálculo e de escrita. A intenção que a motiva “é apenas e tão só, a clarificação do acto praticado ou a correcção de um evidente erro de cálculo ou de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial”. III - Os actos administrativos, de harmonia com o disposto no artigo 138º do CPA, podem ser revogados, quer por iniciativa dos órgãos competentes, quer mediante reclamação ou recurso administrativo, revogação essa que, nos termos do artigo 141º do CPA, pode ter como fundamento a invalidade do acto. IV- Estando em causa a avaliação de um prédio, a revogação operada resultou de se estabelecer uma nova disciplina para a situação em apreciação. Tal situação configura a chamada revogação por substituição (147º do CPA), já que o novo acto (aquele que foi impugnado e que fixou o valor patrimonial em € 1.013,300,00) encerra uma nova regulamentação da mesma situação concreta (com a ponderação de um diferente pressuposto de facto e, consequentemente, de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do acto inicial, destruindo, assim, com eficácia “ex tunc” os efeitos jurídicos do acto inicialmente praticado. V – Configurando o novo acto uma 1ª avaliação do prédio, a sua impugnação estava dependente do prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no procedimento de avaliação, concretamente da 2ª avaliação, nos termos dispostos no artigo 77º do CIMI.* * Sumário elaborado pelo Relator

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