Tribunal Central Administrativo Norte
01146/07.0BEBRG
- Data
- 2009-04-30
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. Uma vez entregue pelo devedor ao respectivo credor, o cheque deixa de estar na disponibilidade daquele, passando o seu tomador a poder descontá-lo, a poder transformá-lo em dinheiro, ou a endossá-lo, a poder usá-lo como dinheiro. II. Parasitando este uso normal dos cheques, ocorrem outros usos ditos anormais, deles sobressaindo o uso dos cheques como garantia, com vista a protelar no tempo o pagamento de bens ou serviços, e a sua utilização abusiva, sancionada por lei, a emissão de cheques sem provisão. III. Na perspectiva de terceiro controlador, não poderá deixar de se considerar que, uma vez entregue o cheque e emitido pelo fornecedor o competente recibo, a despesa está realizada, cumprindo ao controlador provar que assim não foi, nomeadamente porque o cheque apenas terá servido para protelar o efectivo pagamento. IV. A legislação aplicável ao FSE apenas obriga que esteja compreendida no período de elegibilidade a contabilização das facturas e dos recibos das despesas co-financiadas, bem como a transmissão dos cheques emitidos, não relevando para efeito de elegibilidade o momento em que se efectua o respectivo desconto bancário, a não ser que no âmbito de acções de controlo se venha a constatar a ocorrência de situações que visem iludir a falta de efectivação do pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator
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