Tribunal Central Administrativo Norte
01145/17.3BEBRG
- Data
- 2024-07-12
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Se é certo que, como regra, deve o particular apresentar previamente requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir – n.º1 deste preceito – também se prevê que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida sem ter sido apresentado previamente requerimento quando, numa de duas hipóteses, não tenha sido cumprido o dever de emitir acto administrativo que resultava directamente da lei, como é o caso da continuidade da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações – n.º 4, alínea a), do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Devem cessar os descontos que têm vindo a ser efectuados e que excedem os 36 anos de serviço que a lei permite como limite máximo a ser contabilizado para o cálculo da pensão de reforma, bem como ser restituídas as importâncias descontadas a título de contribuição para a pensão de aposentação e para a pensão de sobrevivência e que ultrapassam aquele limite máximo. 3. Tais descontos não têm qualquer influência na pensão de reforma que lhe foi atribuída nem uma futura e eventual pensão de sobrevivência, não existindo, assim, qualquer contrapartida para os valores que o ora Autor tem pago e ainda está a pagar, através de desconto mensal na sua pensão de reforma. O que constituiu, como o Autor defende, uma violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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