Tribunal Central Administrativo Norte

01140/11.6BEBRG

Data
2015-05-22
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Não se justifica a improcedência da pretensão da Recorrente, de emissão de parecer favorável com vista à edificação de casa para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, em terreno integrado em RAN, por não verificação de um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 22.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03 (o da ausência de alternativa fora da RAN) se a factualidade provada pelo tribunal a quo não permite a conclusão de que um prédio rústico da titularidade da interessada se encontra em área fora da RAN. II – Os artigos 524.º e 693-ºB do anterior CPC aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA legitimam a junção com as alegações de recurso jurisdicional de documentos ao processo quando essa junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; observa esta normação a junção com as alegações de recurso de um documento constituído por cópia de planta da RAN respeitante à inserção do prédio em causa na referida reserva, com data posterior à da prolação da decisão recorrida.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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