Tribunal Central Administrativo Norte
01140/04 - VISEU
- Data
- 2006-03-30
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Não podem ser aceites como custos do exercício as comissões escrituradas pela impugnante com base apenas num contrato celebrado com o comissionista e documentos internos não confirmados por este, sendo ainda certo que passados vários anos sobre aquele exercício o valor das comissões ainda não havia sido pago, não tendo a impugnante demonstrado a indispensabilidade do pagamento de tais comissões para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da sua fonte produtora. 2. Existindo contrato celebrado entre a impugnante e uma sua credora quanto a pagamento de juros, estes devem ser contabilizados tendo em atenção a data constante do contrato não podendo a impugnante antecipar o pagamento com base apenas numa nota de débito remetida pela credora onde uma data de pagamento de juros estava rasurada. 3. Tendo a impugnante abatido veículos na sua contabilidade pelo valor zero, e vindo-se depois a apurar que os ofereceu a terceiros, por força do disposto no artº 42º, nº 3 alínea c) do CIRC, e porque se tratou bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, terá de se considerar como valor de realização o seu valor de mercado.
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