Tribunal Central Administrativo Norte
01137/11.6BEBRG
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. II. Por força do art.º 608.º do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); III. Resulta do artigo 267.º do TFUE que é permitido ao Tribunais dos Estados membros submeter ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE) uma decisão prejudicial. Este processo é utilizado nos casos em que a interpretação ou a validade de um direito da UE está em causa e: sempre que uma decisão seja necessária ao julgamento da causa por um órgão jurisdicional nacional; ou sempre que as decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno..* * Sumário elaborado pelo relator
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