Tribunal Central Administrativo Norte

01137/09.6BEBRG

Data
2014-04-11
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto, verificando-se que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da decisão, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. II) Quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. III) O então art. 129º nº 7 do CIRC previa expressamente que a impugnação judicial da liquidação do imposto que resulte de correcções efectuados por aplicação do disposto no art. 58.º-A, nº 2 do CIRC depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3. IV) Tal condição de impugnabilidade não pode ser dispensada pelo Tribunal, ainda que o contribuinte não tenha sido dela expressamente advertido pela Administração tributária na notificação da decisão de avaliação. V) Como a ora Recorrente não deduziu tal pedido de revisão contra a liquidação apurada resultante da fixação da matéria colectável não pode a mesma impugnar judicialmente, de forma directa, essa mesma liquidação dado que a quantificação se tornou caso resolvido ou decidido, ficando prejudicada a possibilidade de impugnar judicialmente, com tal base de fundamentação, as liquidações de imposto, por via da falta da condição legal, prévia e necessária de procedibilidade da impugnação judicial, conforme resulta do nº 7 do art. 129º do CIRC. VI) Em direito tributário, existem várias situações de pré-contencioso, de que são exemplos os actuais art. 86º/5 e 91º da da LGT e os artigos 117º/1, 131º/1, 133º/2 e 134º/7 do CPPT e a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam tais normas (já existentes no anterior CPT) como opções legislativas fiscais sem inconstitucionalidade associada, permitindo o debate de determinadas matérias no seio de órgãos colegiais que, pela sua composição, representatividade e tecnicidade, melhor estarão habilitados a discuti-las, ainda em sede graciosa. VII) Acresce ainda que a existência da imposição da condição de procedibilidade, não consubstancia uma restrição ou limitação desmesurada ou inadmissível ao exercício do direito de impugnar, porquanto através do procedimento do art. 129º/3 do CIRC, a AT tem, ainda, a possibilidade de (re)avaliar e se pronunciar expressamente quanto à situação controvertida, podendo vir a decidir de modo favorável ao contribuinte, evitando-se, assim, um recurso inútil aos Tribunais. VIII) No caso está em causa uma realidade que, não contendendo com o procedimento de avaliação, permitia ainda à ora Recorrente esclarecer em seu benefício a matéria relativa ao preço efectivamente praticado no âmbito da transacções descritas nos autos, o que significa que estamos perante não apenas um elemento (o procedimento de avaliação) mas sim dois momentos em que a Recorrente, como ela próprio reconhece, foi negligente, reclamando agora uma protecção que a lei não contempla em função da matéria descrita, apelando depois sem qualquer consistência para a Lei Fundamental, na medida em que, para além do que ficou dito a propósito das questões susceptíveis de serem abordadas nesta sede, lança mão do princípio da igualdade, olvidando que foi o seu procedimento que conduziu a esta situação, sendo natural que outro sujeito passivo, fazendo uso dos meios previstos na lei, pudesse ver a situação ponderada noutros termos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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