Tribunal Central Administrativo Norte
01132/23.2BEBRG
- Data
- 2025-12-19
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Tendo sido acometido à Junta Médica o poder de avaliar a idoneidade para o exercício de funções, verifica-se que o legislador não estabeleceu quaisquer parâmetros ou indicadores, exatamente porque se trata de avaliação de cariz essencialmente técnico; O conteúdo explícito da deliberação impugnada permite apreender o sentido da decisão, mas também as razões subjacentes à mesma: em face da observação clínica e da ponderação dos elementos disponíveis no processo, tendo, ademais, presente o enquadramento normativo e os valores subjacentes ao mesmo, a Junta Médica concluiu, e quanto a nós, bem, que o professor/examinado não apresenta idoneidade para o exercício de funções docentes e não docentes; A condenação do professor/Autor pela prática de 3 crimes de abuso sexual de menores contra alunas suas, fala por si e contém em si mesma a ponderação que se impunha e que se impõe fazer; O bloco normativo foi acatado pela Administração na situação em presença; Um docente que tenha sido condenado por abuso sexual de menores, mormente seus/suas alunos/alunas não pode permanecer no exercício da sua função como professor; Este tipo de crime é extremamente grave, e a integridade física, emocional e psicológica dos alunos deve ser uma prioridade absoluta; Além disso, a ética profissional, a segurança dos alunos e a manutenção da confiança na instituição de ensino também são fatores determinantes; Bem andou, pois, a Administração, no seu todo, ao concluir como concluiu: “o docente não apresenta idoneidade para o acesso e exercício de funções docentes e não docentes”, pois, em casos como este, reitera-se, a prioridade tem de ser a proteção das crianças e adolescentes; Portanto, um docente que tenha abusado sexualmente de menores, como é o caso do Autor/Recorrido, não pode continuar como professor, tanto por questões legais, como é o caso, quanto éticas; A sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto que conduziram à decisão e bem assim por obscuridade e ambiguidade - artigo 615º, nº 1, als. b) e c) do CPC; Ademais padece de erro de julgamento ao revelar-se completamente desajustada à salvaguarda do bem jurídico em presença - a proteção do superior interesse das crianças e adolescentes, neste caso, em contexto escolar -; Tem de ser removida do ordenamento jurídico como bem reivindicado pelo Ministério da Educação e Ciência, aqui recorrente;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.