Tribunal Central Administrativo Norte

01129/18.4BEBRG

Data
2021-04-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A natureza da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), resulta de uma obrigação própria do Estado, que decorre da lei, constituindo uma prestação social e cuja atribuição está dependente da verificação de determinados pressupostos. 2 – Constituíam originariamente pressupostos para o pagamento das prestações de alimentos através do Fundo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05: - a existência da obrigação judicial de alimentos a menor; - residência do menor em território nacional; - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10; - o menor não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra. 3 - O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, veio a alterar os critérios para determinar o montante da prestação paga pelo FGADM, o que determinou, designadamente, que o artigo 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, tenha passado a referir que “o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referido no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6”. Nos termos do artigo 3º daquele normativo “nos rendimentos a considerar cumpre ponderar os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, que se reportam ao ano civil anterior ao da data da apresentação (…).” 4 – Se o rendimento ilíquido do Agregado Familiar for superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do referido nº 1 alínea b) do Artº 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, não haverá direito ao recebimento do referido apoio.* * Sumário elaborado pelo relator

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