Tribunal Central Administrativo Norte

01129/15.6BELRS

Data
2018-10-03
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Indeferir o incidente de levantamento de sigilo profissional e, no mais, negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) Existindo informações diferentes sobre aquilo que esteve na origem do seu procedimento, impunha-se não só esclarecer a situação pela positiva, informando o contribuinte daquilo que levou a AT a agir, o que determina também apontar concretamente os factos descritos na comunicação em causa ou num dos outros elementos descritos que foram considerados relevantes no sentido de imporem à AT o desencadear do procedimento, mas também pela negativa, excluindo as outras situações levantadas nos autos enquanto razão de ser da acção da AT. II) Do mesmo modo, continua a não ser claro se houve “informações pareceres, documentos…” que tenham dado origem à instauração da acção inspectiva, o que significa que a AT terá de informar o contribuinte sobre a matéria que relevou nesta sede, procedendo à sua descrição, referindo depois de forma clara que nada mais foi ponderado, o que permitirá ao contribuinte ter uma informação clara e completa sobre os termos que levaram ao desencadear do procedimento por parte da AT. III) Quando se pondera que foi ainda definido que era dever da AT informar negativamente ou passar certidão de teor negativo quanto à inexistência de «elementos», devendo também indicar a impossibilidade de expurgar os elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados de terceiros (se for esta a restrição que está em causa) ou se é a denúncia ou confidencialidade ligada à investigação criminal que legitimam a restrição à informação requerida, cremos que é manifesto que o incidente suscitado nos autos não tem qualquer fundamento, na medida em que o Tribunal apontou um caminho claro nesta sede, impondo à AT a passagem de certidão de teor negativo sobre os elementos acima descritos, ou seja, em nenhum momento foi referido que teria de ser prestada toda e qualquer informação, independentemente da sua natureza, sendo apontado de forma inequívoca que, como se dá nota no aresto de 14-07-2016, se existirem elementos abrangidos pelo dever de sigilo, deverá ser emitida certidão negativa com essa menção. * *Sumário elaborado pelo relator

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