Tribunal Central Administrativo Norte

01123/18.5BEBRG

Data
2025-10-10
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O objecto do recurso define-se pelas conclusões das alegações. Daqui decorre que o recorrente que pretenda apelar com fundamento na falta de especificação, na decisão em matéria de facto integrante da sentença, de factos por si considerado atendíveis e provados, não pode deixar de os especificar, também ele, nas conclusões da alegação de recurso. Não o fazendo, a apelação nessa base só pode improceder.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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