Tribunal Central Administrativo Norte
01118/16.3BEBRG
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Tal como considerado pelo TJCE, para que se possa falar de uma prestação de serviços a título oneroso e, como tal tributável, deve existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário - cfr. Acórdão TOLSMA, de 3 de Março de 1994, proc. C-16/93. II. O acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produzindo qualquer efeito jurídico. III. No caso sob apreciação, não estamos perante a vulgar situação de falta de pagamento da contraprestação que foi previamente convencionada, mas sim perante a declaração judicial da nulidade do contrato outorgado entre a Recorrente e a Recorrida, sem que esta tenha logrado obter qualquer contraprestação, seja por via do pagamento do preço ou por via do ressarcimento legal. IV. Assim, a declaração da nulidade tornou totalmente ineficaz, desde o início, o contrato, não produzindo qualquer efeito jurídico, não tendo outrossim qualquer carácter vinculativo, e, nessa medida, não podemos falar de uma relação jurídica entre a Recorrente e a Recorrida, pois, com a declaração de nulidade do contrato, a Recorrida deixou de estar obrigada ao pagamento dos serviços prestados, não se constatando, assim, prestações reciprocas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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