Tribunal Central Administrativo Norte

01116/19.5BEBRG

Data
2020-04-23
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Um pedido de certidão do processo de execução fiscal não se pode considerar uma intervenção processual, uma vez que quem solicita a certidão não está a interferir no andamento da causa, ou seja, nos termos adjetivos ou substantivos do processo. II - Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital - ocorre falta de citação - artigo 195.º CPC (à data dos factos, hoje 188.º do CPC). III – Quando a citação edital não tenha observado as formalidades prescritas na lei – ocorre nulidade da citação - 198.º CPC (atual 191.º CPC), mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do então art.º 198.º CPC, atual n.º 4 do art.º 191.º do CPC), designadamente por: a) não realização de todas as afixações referidas na lei ou ausência de publicação de anúncios; b) não estarem indicados no edital todos os elementos legalmente obrigatórios. IV – A lei apenas considera realizada a citação edital na data da publicação do último anúncio num dos jornais mais lidos, pelo que se não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei, como a publicação de anúncios, o citando fica prejudicado na sua defesa, uma vez que o prazo de defesa conta-se da publicação do último aviso; ficando o citando sem prazo de defesa. V – O prazo de prescrição do IVA conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. VI - Não tendo o responsável subsidiário sido citado no prazo de oito anos e não ocorrendo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a mesma ocorre a em relação ao imposto em apreço. * * Sumário elaborado pelo relator

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