Tribunal Central Administrativo Norte

01110/25.7BEBRG

Data
2026-03-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornado inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por desnecessária. II – Só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do art. 161.º do CPA. III - Não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais), como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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