Tribunal Central Administrativo Norte

01110/05.3BEBRG

Data
2008-09-01
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Nos termos do disposto no nº1 do artº 31º do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. II- E, em conformidade com o enunciado pelo nº 6 do artº 32º do mesmo Código, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. III- Por força do disposto em tais normativos legais, numa providência cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de determinado edifício e em que os requerentes da providência são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os requerentes da providência, ora recorrentes, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da providência por eles instaurada.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.