Tribunal Central Administrativo Norte

01110/04.0BEVIS

Data
2007-08-13
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - As conclusões das alegações do recurso jurisdicional consubstanciam a indicação sintética dos seus fundamentos. II- Versando o recurso jurisdicional sobre matéria de direito, as conclusões das alegações devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. III- Quando as conclusões das alegações faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator

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