Tribunal Central Administrativo Norte
01105/04.4BEVIS
- Data
- 2008-05-08
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. O princípio da justiça [artigos 266º nº2 CRP e 6º CPA] funciona como limite à actuação discricionária da administração, sendo o acto injusto um acto ilegal [artigo 135º CPA], porque violador desse princípio estruturante da conduta de todos os entes públicos; II. É injusta a decisão administrativa que faz recair sobre o particular os efeitos nocivos de uma anterior conduta pública ilegal, pois trata-se de lhe impor um sacrifício infundado, que surge como desnecessário, resultante de um errado exercício de poder; III. Quando isso acontece, impõe-se à administração que procure reparar a injustiça decorrente da ilegalidade, devendo fazê-lo tanto quanto lhe permita a fronteira da legalidade a que está sujeita [artigos 266º nº2 CRP e 3º CPA]. Neste caso, a legalidade surge como autêntico instrumento de justiça, e o seu uso, caso se trate do exercício de um poder discricionário, impõe-se, por via directa, do princípio da justiça; IV. No caso, a imposição do princípio da justiça que deverá conduzir à utilização, pelo CEME, da faculdade de dispensa do curso de formação para sargento-ajudante, porque suportada na lei, não pode chegar ao ponto de lhe impor a utilização da mesma faculdade relativamente ao curso de formação para sargento-chefe, pois que esta repetição é proibida por lei, sendo que a administração militar deverá pautar a sua conduta pelo princípio da justiça e pelo princípio da legalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 182/2023-TCAAD-T · 2023-12-04