Tribunal Central Administrativo Norte
01102/04.0BEBRG
- Data
- 2005-05-19
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109º CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Verificando o juiz que os pedidos formulados na petição inicial não são cumuláveis entre si por corresponderem a formas de processo urgentes e não urgentes deve, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 7º e 8º do CPTA, convidar os requerentes a prestarem os esclarecimentos necessários de modo que, a final, venha a ser proferida decisão que conheça de mérito; II. Tal convite pode, e deve se necessário, ser formulado no âmbito do despacho a que alude o art. 110º, n.º 1 do CPTA; III. Não são dedutíveis pedidos próprios das providências cautelares na petição inicial da acção administrativa especial uma vez que ao abrigo do disposto no art. 113º, n.º 2 do CPTA tais processos têm tramitação autónoma e correm por apenso ao processo principal.
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