Tribunal Central Administrativo Norte

01099/17.6BEBRG

Data
2020-12-18
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Diz-se inepta a petição quando lhe falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [artº 186, nº 2 al. a) do NCPC]. II – A insuficiência no domínio do tecido fáctico alegado em suporte da pretensão formulada nos autos, impõe, não a declaração imediata da ineptidão da petição inicial, mas antes o convite das partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, como impõe o nº. 3 do artigo 87º do CPTA [idêntico ao nº. 4 do artigo 590º do C.P.C.].* * Sumário elaborado pelo relator

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