Tribunal Central Administrativo Norte

01098/09.1BEVIS

Data
2015-05-22
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Quer a autoridade do caso julgado, quer o caso julgado, configuram matéria de exceção, de conhecimento oficioso, cuja finalidade é obstar a que os tribunais, na sua função de administrar a justiça profiram decisões judiciais incompatíveis entre si, de modo a assegurar os valores da certeza e da segurança jurídica, bem como o prestígio dos tribunais. II- A autoridade do caso julgado, diversamente da exceção do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludia no artigo 498.º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão essencial que não pode voltar a ser discutida. III- Para saber se uma dada decisão tem autoridade de caso julgado noutro processo, é necessário, correlativamente, proceder à determinação dos limites da decisão, ou seja, dos “termos em que a sentença julga”. Trata-se de interpretar o conteúdo da decisão de forma a identificar qual o segmento da mesma que se impõe de forma obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferida. IV- Proferida decisão transitada em julgado, em ação destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor decorrentes do facto de não ter sido impedido de entrar em casinos, em consonância com a decisão proferida pelo Sub-Inspetor Geral de Jogos que proibia o seu acesso às salas de jogos de todos do casinos, na qual a culpa pelos prejuízos sofridos foi repartida entre o Autor e a concessionária do casino que não vedou o seu acesso às salas de jogo, em 40% para o primeiro e 60% para a segunda, essa decisão tem autoridade de caso julgado em ação intentada contra outro réu [Estado], na qual foi deduzido igual pedido indemnizatório, e com fundamento na mesma causa de pedir. V- Apreciar de novo a questão da responsabilidade civil pela verificação dos danos sofridos pelo autor seria colocar o tribunal a quo perante a possibilidade de contradizer a decisão transitada em julgado que fixou a repartição de culpas na verificação da totalidade dos danos sofridos pelo autor e o quantum indemnizatório a que tinha direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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