Tribunal Central Administrativo Norte

01097/04.0BEBRG

Data
2008-04-10
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Resulta dos artigos 660º do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 in fine e 95º nº1 do CPTA in fine]; II. Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão; III. Se o autor de uma acção administrativa especial, além de pedir a anulação de despacho que lhe rejeitou recurso gracioso, pedir ao tribunal a condenação do órgão administrativo ad quem a proceder à revogação do acto de primeiro grau, isso supõe, obviamente, a apreciação e procedência dos fundamentos da sua oposição a este; IV. Esta condenação da entidade demandada à prática do acto de revogação, a ser provida, não teria directamente por objecto a tutela da situação jurídica de fundo do autor, que se consubstancia na imediata obtenção do bem que lhe foi retirado pela decisão do órgão a quo, mas antes a tutela da pretensão dirigida à prática de um acto administrativo de segundo grau [o acto de revogação do acto que lhe retirou o bem], o que se nos afigura inaceitável por óbvias razões de economia processual. * * Sumário elaborado pelo Relator

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