Tribunal Central Administrativo Norte

01095/17.3BEAVR

Data
2026-03-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Tendo o procedimento administrativo iniciado pelo requerimento do Autor sido instruído com declaração de que o despedimento foi decidido pelo Administrador de insolvência, assim como com Sentença proferida pelo Tribunal judicial que reconheceu e graduou esses créditos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial estava constituído na vinculação legal de apreciar e decidir favoravelmente a pretensão do Autor até ao limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição. 3 - A actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade. 4 - Decorre dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial exerceu, fundado em erro nos pressupostos de facto e de direito, e em violação de lei, os poderes vinculados que resultam do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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