Tribunal Central Administrativo Norte

01094/15.0BEAVR

Data
2019-03-29
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-A Autora invocou a invalidade decorrente da violação do artigo 69º/1/d) do CPA e dos princípios da justiça e da imparcialidade; I.1-argumentou para tanto, que o Coordenador do SIJ interveio no procedimento administrativo que culminou com o acto impugnado, em três fases distintas: como Director do serviço do SIJ, pois propôs a instauração do processo; na mesma qualidade subscreveu a proposta de decisão que recaiu no parecer elaborado pelo instrutor por si nomeado; na qualidade de membro da Comissão de Jogos, subscreveu e assinou a deliberação que a multa; que tal situação tem inerente a possibilidade de influência da decisão final; I.2-na sentença recorrida esta invalidade foi claramente identificada, analisada e afastada; I.3-já no que concerne à alegada omissão de pronúncia quanto à violação do princípio da participação, sendo certo que não tendo sido directamente invocada a violação deste princípio, por parte da Recorrente, a factualidade alegada e que poderia consubstanciar a sua violação, foi enfrentada aquando da pronúncia acerca da violação do direito de audiência prévia, razão pela qual é destituída de suporte a aventada nulidade (artº 615º/1/d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA); I.4-do exposto decorre que não vingando os vícios imputados à sentença sob escrutínio, ela terá de ser mantida na ordem jurídica. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.