Tribunal Central Administrativo Norte

01094/14.7BEBRG

Data
2023-12-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O facto de um professor ter concorrido para o lugar de professor titular de um agrupamento escolar para o qual foi destacado contra a sua vontade pelo acto anulado, não é relevante para o efeito de se lhe atribuir uma indemnização pelas consequências danosas do acto invalidado. 2. Tal facto não afasta o nexo causal, objectivo, entre o destacamento imposto e anulado e as consequências danosas dele decorrentes nem subjectivamente é censurável: qualquer bom pai de família colocado na situação deste professor teria, enquanto o acto de destacamento não fosse anulado, concorrido para uma posição de maior estabilidade, ainda que não no agrupamento escolar da sua preferência. 3. Ainda que existisse culpa por parte do professor a contribuir para a criação ou agravamento dos danos, no caso concreto a indenização sempre deveria ser atribuída por inteiro, tendo em conta o disposto no artigo 570º do Código Civil, porque a principal responsabilidade objectiva pela situação, na hipótese de não se considerar única, sempre seria do Ministério da Educação. 4. O legislador não distingue, no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entre a impossibilidade absoluta de cumprimento do julgado anulatório ser imputável a uma ou a outra parte, para os efeitos de convolar o processo e ser atribuída uma indemnização ao autor; e onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete e aplicador da lei distinguir, pelo que ainda que a impossibilidade de execução do julgado seja imputável ao autor, sempre a este lhe cabe uma indemnização pela impossibilidade de execução do julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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