Tribunal Central Administrativo Norte
01090/12.9BEAVR
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Embora o Tribunal de recurso possa e deva conhecer da prescrição a título incidental, como questão prejudicial, na Impugnação judicial, apenas o deverá fazer se o processo já contiver todos os dados necessários para tal. II – Não podem estar simultaneamente em vigor dois actos administrativos com o mesmo objecto, pelo que o posterior revoga tacitamente o anterior, por substituição. Posto que foi substituída em 15 de Março de 2012, a liquidação 424 não tem existência actual nem a tinha no momento em que foi impugnada judicialmente, pelo que era e é impossível, nesta parte, o objecto da lide, o que configura uma insuprível excepção dilatória que cumpre a este tribunal conhecer oficiosamente, com a consequente extinção da instância, por impossibilidade da lide, na parte correspondente. III – Não estando em causa a suficiência da discriminação dos factos provados e não provados para a discussão e a decisão da causa; e não constando daqueles qualquer emprego de métodos indirectos para a determinação da matéria tributável, pelo contrário, sendo descritas sucessivas correcções sobrevindas a e baseadas na notícia de novos factos concretos e determinados, que determinaram correcções técnicas, o prazo de caducidade do direito a liquidar os tributos é o previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT. IV – O vício de preterição de audiência prévia no procedimento de reclamação, existente ou inexistente, não tinha, ab initio, qualquer virtualidade de abalar a validade do da liquidação reclamada e depois impugnada, pelo que a sua alegação na impugnação da liquidação só pode ser julgada, em qualquer caso, improcedente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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