Tribunal Central Administrativo Norte
01084/11.1BEBRG
- Data
- 2022-10-06
- Relator
- Rosário Pais
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa proceder ao apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos pois este constitui uma ultima ratio fisci, apenas havendo lugar aos mesmos quando não seja possível que esta avaliação seja feita diretamente. II - A lei não consagra como situação típica de anomalia/ incorreção que sustente o recurso à avaliação indireta a divergência (ou o afastamento) entre os valores/ rácios apurados pelo sujeito passivo e as médias correspondentes apuradas para o mesmo sector de atividade. Por conseguinte, tais discrepâncias, por si só, não servem para fundamentar a opção pela avaliação indireta. III – As médias de consumos indicadas pelo sócio-gerente, eram meras estimativas, de carácter genérico, uma vez que, tal como assinalado pelo mesmo, os consumos variavam de “trabalho para trabalho”, dependendo, nomeadamente, da espessura das paredes, daí que os desvios apurados com base naquelas médias não constituem indício sério e seguro de que foram omitidos proveitos à contabilidade. IV - Tendo em conta o ónus probatório a cargo da AT, designadamente de demonstração da impossibilidade de apuramento direto da matéria coletável, impunha-se-lhe diligenciar no sentido de apurar a quem foram emitidas as faturas não exibidas pela contribuinte e de as obter. V- A lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, daí que, se o juiz dispensar a produção de prova, não se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afetar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório.
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