Tribunal Central Administrativo Norte
01083/12.6BEBRG
- Data
- 2022-10-20
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa proceder ao apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos pois este constitui uma última ratio fiscal, apenas havendo lugar aos mesmos quando não seja possível que esta avaliação seja feita diretamente. II. A lei não consagra como situação típica de anomalia/ incorreção que sustente o recurso à avaliação indireta a divergência (ou o afastamento) entre os valores/ rácios apurados pelo sujeito passivo e as médias correspondentes apuradas para o mesmo sector de atividade. Por conseguinte, tais discrepâncias, por si só, não servem para fundamentar a opção pela avaliação indireta. III. A lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, daí que, se o juiz dispensar a produção de prova, não se possa dizer que foi preterida uma formalidade legal, sem prejuízo de a omissão de diligências de prova, na medida em que possa afetar o julgamento da matéria de facto, poder acarretar a anulação da sentença por défice instrutório. IV. No âmbito do procedimento e do processo tributário o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (nº 1 do artigo 342° do C. Civil e nº 1 do artigo 74° da LGT). V. Compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e ao sujeito passivo provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca. VI. Sobre as declarações do sujeito passivo existe a presunção de veracidade e de boa-fé, princípio base consagrado no artigo 75.º da LGT.
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