Tribunal Central Administrativo Norte
01083/09.3BEBRG-A
- Data
- 2016-10-07
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Recurso Extraordinário de Revisão
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-Em sede de admissão do recurso de revisão o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; I.1-tem pois de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter sido julgado como se julgou; I.2-ou, pelo menos, a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas tem que ser de tal ordem que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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