Tribunal Central Administrativo Norte

01082/05.4BEPRT-A

Data
2019-02-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Deferir parcialmente o requerimento Revogar o acórdão quanto à matéria de facto e indeferir na parte restante
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Sendo irrecorrível a decisão do Tribunal Central Administrativo que jugou (parcialmente) procedente o recurso jurisdicional da decisão da Iª Instância, quanto à matéria de facto, é passível de reforma pelo Tribunal que a proferiu, independentemente do recurso de revista que versa matéria de Direito - n.º 2 do artigo 669º, conjugado com o disposto no artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil de 1995 e n.º 2 do artigo 616º, conjugado com o disposto no artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil de 2013. * *Sumário elaborado pelo relator

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