Tribunal Central Administrativo Norte

01082/04.1BEBRG

Data
2007-12-20
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal conhece de questões de que não devia tomar conhecimento – art. 668º, nº 1, al. d), 2ª-. parte, do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1º e 140º do CPTA. 2. De acordo com o art. 95º, nº 2 do CPTA, o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. 3. É nula a sentença, por excesso de pronúncia, se aprecia e anula o acto impugnado com base na violação do nº 1 do art.9º do Dec. Lei 11/2003, vertente que não foi, concretamente, factualizada na petição inicial. 4. O art. 9º do Dec. Lei 11/2003 prevê duas razões concretas e individualizadas para a realização da audiência prévia. 5. Não tendo sido cumprida a norma revista no nº 2 daquele diploma legal, nos termos aí referidos, mostra-se verificado o vício de falta de audiência prévia. 6. Nos termos conjugados dos arts. 15º, nº 5 e 9º, ambos do Dec. Lei 11/2003 a audiência prévia, prevista, quer no nº 1, quer nos n.ºs 2 e 3 no art. 9º, aplica-se a todo o tipo de infraestruturas de telecomunicações, quer estejam instaladas em terrenos, quer em edificações existentes.* * Sumário elaborado pelo Relator

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