Tribunal Central Administrativo Norte
01079/12.8BEBRG
- Data
- 2014-04-11
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. II) Ora, lida a petição inicial e o pedido que nela é formulado, verifica-se que o reclamante pretende obter a anulação da decisão proferida pelo OEF face aos invocado vícios relacionados com a impossibilidade económico-financeira para prestar garantia atendendo ao património inexistente e rendimentos auferidos, destacando ainda o facto de ter sido declarado insolvente com carácter fortuito, referindo depois a falta de notificação para o exercício do direito de audição e a falta de fundamentação na decisão, concluindo pela afirmação de que não houve lugar a dissipação de qualquer património com vista a prejudicar o Estado, sem olvidar a ilegalidade do despacho reclamado, por considerar que se encontra verificada a situação material necessária à suspensão do processo de execução fiscal com dispensa da constituição ou prestação de garantia, de acordo com o regime conjugado dos arts. 52º e 60º da LGT e 169º do CPPT, de modo que, tendo conhecido da matéria de a AT poder ou não reverter a execução contra o responsável subsidiário aqui Recorrido, sem previamente averiguar da aquisição de bens pelo falido posteriormente, sem que esta questão tenha sido suscitada pelo próprio, não fazendo parte da pretensão formulada nestes autos, o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença na nulidade prevista nos artigos 125.º do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d), do CPC (actual art. 615º nº 1 al. d)).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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