Tribunal Central Administrativo Norte

01072/09.8BEVIS

Data
2019-06-06
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido. II. Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT. III. No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, mas antes do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição os efeitos da interrupção derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. * * Sumário elaborado pelo relator

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