Tribunal Central Administrativo Norte
01072/08.5BEVIS
- Data
- 2012-09-14
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I. O procedimento de avaliação de desempenho segundo o regime legal à data aplicável previa uma fase denominada de “entrevista com o avaliado”, consubstanciada numa entrevista individual que tinha por fins ou objectivos a análise da auto-avaliação do avaliado, o dar a conhecer a avaliação feita pelo avaliador e o estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano. II. Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes; III Não basta dar-se por provado que foi dado conhecimento dos objectivos fixados unilateralmente, antes se exigindo que os mesmos tenham sido assinados como decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o SIADAP por avaliador e avaliado, na data da sua fixação. IV. Não resultando dos autos esse documento normalizado assinado por ambos na data da fixação dos objectivos não pudemos considerar provada a realização da entrevista.* *Sumário elaborado pelo Relator
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