Tribunal Central Administrativo Norte
01057/16.8BEAVR
- Data
- 2025-03-27
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I - A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artigo 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artigo 204º. II – Se as dívidas exequendas se venceram após a declaração de insolvência da sociedade, nada obsta à autuação e prosseguimento da execução instaurada para a sua cobrança, apenas não sendo admissível que atinja os bens integrantes da massa insolvente. III - A ilegitimidade do administrador da insolvência, por “morte do infrator”, apenas pode ser invocada no âmbito da oposição ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das coimas fixadas nos processos de contraordenação autuados pela falta de pagamento das taxas de portagens, e não na oposição ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança dos tributos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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