Tribunal Central Administrativo Norte

01049/06.5BEBRG

Data
2020-12-17
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Decorre da interpretação do n. º1.º, alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC que os proveitos e os custos, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o regime de especialização dos exercícios. E no caso dos proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é terminado. II. Porém no caso de se tratar de serviços que consistam na prestação de mais de um ano ou numa prestação continuada ou sucessiva, como por exemplo, a obras plurianuais, devem ser levados a resultados numa medida proporcional à sua execução, podendo ser efetuado segundo o critério de encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamentos.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.