Tribunal Central Administrativo Norte
01049/03.7BTVIS
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – A prescrição suspende-se quando a dívida tributária esteja garantida por penhora realizada no processo de execução fiscal e este processo fique suspenso a aguardar a decisão a proferir na impugnação judicial. II - A referida suspensão, faz com que o prazo de prescrição não se continue a contar e apenas volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que for proferida na impugnação judicial. III – A dedução de IVA pode ser efetuada através do método de reporte, mas carece de autorização do SIVA, não podendo o sujeito passivo, efetuar por sua iniciativa, a compensação entre o IVA dedutível e o IVA a pagar.
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