Tribunal Central Administrativo Norte

01049/03.7BTVIS

Data
2021-07-08
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A prescrição suspende-se quando a dívida tributária esteja garantida por penhora realizada no processo de execução fiscal e este processo fique suspenso a aguardar a decisão a proferir na impugnação judicial. II - A referida suspensão, faz com que o prazo de prescrição não se continue a contar e apenas volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que for proferida na impugnação judicial. III – A dedução de IVA pode ser efetuada através do método de reporte, mas carece de autorização do SIVA, não podendo o sujeito passivo, efetuar por sua iniciativa, a compensação entre o IVA dedutível e o IVA a pagar.

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