Tribunal Central Administrativo Norte

01046/20.8BEBRG

Data
2026-02-20
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Podendo questionar-se como se faz a contagem do triénio, temos que o n.º 5 do artigo 10.º do DL 220/2006 nos dá a solução: Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, ... . II-Por isso, referindo aquele mesmo preceito que para efeitos de aferição das quotas releva o “número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio”, literalmente reporta-se ao mês anterior à data da cessação do contrato de trabalho; II.1-Querer fazer coincidir o início do triénio com a data mais longínqua do triénio não tem qualquer suporte na letra da lei, pois o legislador teve o cuidado e foi expresso ao referir que o triénio tem início na data da cessação do contrato de trabalho; II.2-Aceitando o próprio Réu que a contagem é regressiva, isto é, que começa da data mais recente para a data mais antiga, necessariamente tem de aceitar que o início do triénio é na data mais recente e não na data mais antiga; II.3-Acresce que, ainda do ponto de vista lógico, não se descortinam razões para se fazer uma interpretação corretiva ao elemento literal da norma. Não há qualquer elemento sistemático ou teleológico em que a interpretação do Réu possa ter suporte; II.4-Acerto da sentença recorrida/Não provimento do recurso da Entidade Demandada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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