Tribunal Central Administrativo Norte
01045/04.7BEBRG
- Data
- 2005-05-05
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Verificados que sejam os requisitos previstos no artigo 136º do CPPT, o arresto pode ser decretado contra pessoa que seja nos termos da lei responsável subsidiária, sem necessidade de prévia reversão da execução contra esse responsável subsidiário. Isto porque, enquanto o artigo 214º do mesmo diploma prevê o arresto na fase executiva, o arresto previsto no artigo 136º citado pode ser decretado antes de atingida aquela fase, podendo mesmo ter lugar antes de o tributo estar a pagamento, tal como decorre da expressão “estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação”. 2. Existindo informação nos autos de que contra a devedora originária estão instauradas execuções nas quais estão penhorados bens, impõe-se a ampliação da matéria de facto de modo a que sejam juntas aos autos cópias dos autos de penhora pelos quais se possa apurar da suficiência ou insuficiência daqueles bens para pagamento da dívida exequenda e da necessidade de arrestar bens do responsável subsidiário.
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