Tribunal Central Administrativo Norte
01042/19.8BEBRG
- Data
- 2023-07-14
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Julgar válida e juridicamente relevante a transação efetuada.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Nos termos disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, o Recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão. 2 - Dispõem os artigos 277.º, alínea d), 283.º, n.ºs 1 e 2, 284.º e 286.º, n.º 2 todos do CPC, que o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, assim como transigir sobre o objecto da causa, e que a desistência e a transação são determinantes da extinção da instância. 3 - Não se têm por verificados os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, se o valor da causa foi fixado em € 30.000,01. 4 - Como assim resulta da decisão que antecede o relatório da Sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo convocado o disposto nos artigos 87.º-B, n.º 3 e 88.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA, e vindo a dispensar a realização da Audiência prévia e a proferir Saneador-Sentença, e nesse patamar, não tendo sido realizada Audiência final, tem enquadramento a dispensa de pagamento da 2.ª prestação, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 5, e 14.º-A, alínea e), ambos do Regulamento das Custas Processuais, o que deve ocorrer oficiosamente em sede da elaboração da conta final.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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