Tribunal Central Administrativo Norte

01037/19.1BEAVR-S1

Data
2024-10-11
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Descritores

Sumário

I) – Deverá a perícia ser viabilizada desde que se reconheça que a mesma não é impertinente nem dilatória; impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388.º CC). II) - Sem embargo, não se confunde o juízo da serventia do meio de prova aos factos alegados (se relativamente a eles a perícia é pertinente ou dilatória), com, noutro plano, a relevância desses factos e a necessidade da abertura de uma fase de instrução para a decisão do mérito da causa segundo as plausíveis soluções de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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