Tribunal Central Administrativo Norte
01035/14.1BEAVR
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu – cfr. artigo 15.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. II - A liquidação dessas taxas mais não é do que uma operação aritmética subsequente ao deferimento de um pedido de licenciamento/autorização. III – O prazo da prescrição começa a correr quando o direito de liquidar puder ser exercido – cfr. artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil. IV - Uma vez que o acto administrativo de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte a radiocomunicações não se confunde com o acto de liquidação das taxas devidas por tal instalação, o facto tributário somente ocorre quando o acto administrativo de autorização se estabiliza e torna definitivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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