Tribunal Central Administrativo Norte
01034/21.7BEBRG
- Data
- 2023-09-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Para que um evento seja caracterizado como acidente de serviço deve antes de mais ser um acidente. 2. Se é indicada, como acidente de serviço, a prática de actos ilícitos causadores de uma depressão, ou seja, de uma doença do foro psicológico, trata-se de um caso de responsabilidade civil extracontratual do Estado, resultante de actos ilícitos praticados por um funcionário, neste caso um militar da GN.R., e não de uma incapacidade resultante de caso fortuito ou inesperado, isto é, de um acidente. 3. A Entidade Demandada ao recusar-se a reconhecer a situação como “acidente de trabalho” não desrespeitou, antes cumpriu a lei, em concreto os dispositivos legais aplicáveis, em particular o disposto no artigo 7º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e no artigo 8º, n.º1, da Lei n.º 98/2009, de 04.11..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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