Tribunal Central Administrativo Norte

01034/21.7BEBRG

Data
2023-09-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Para que um evento seja caracterizado como acidente de serviço deve antes de mais ser um acidente. 2. Se é indicada, como acidente de serviço, a prática de actos ilícitos causadores de uma depressão, ou seja, de uma doença do foro psicológico, trata-se de um caso de responsabilidade civil extracontratual do Estado, resultante de actos ilícitos praticados por um funcionário, neste caso um militar da GN.R., e não de uma incapacidade resultante de caso fortuito ou inesperado, isto é, de um acidente. 3. A Entidade Demandada ao recusar-se a reconhecer a situação como “acidente de trabalho” não desrespeitou, antes cumpriu a lei, em concreto os dispositivos legais aplicáveis, em particular o disposto no artigo 7º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e no artigo 8º, n.º1, da Lei n.º 98/2009, de 04.11..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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