Tribunal Central Administrativo Norte
01028/14.9BEAVR
- Data
- 2015-04-17
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I — Cabe ao requerente da providência cautelar alegar e provar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. II — Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, desprovida, portanto, dos factos essenciais, não se revela adequada à averiguação do preenchimento desse requisito, pois não permite o juízo de prognose de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar justificada a cautela que é solicitada. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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