Tribunal Central Administrativo Norte

01027/13.8BEBRG

Data
2015-10-09
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O direito ao subsídio desemprego parcial é reconhecido ao beneficiário que reúna as seguintes condições de atribuição: (i) seja “requerente ou titular de subsídio de desemprego” e (ii) “exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma”, (iii) “desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego” – artigo 27.º do DL 220/2006 de 3 de Novembro, alterado pelo DL 72/2010 de 18 de Junho. II – Auferindo a recorrente, em determinado período, de retribuição de trabalho por conta de outrem, a tempo parcial, superior ao montante do subsídio de desemprego parcial que lhe foi atribuído, não tem direito a beneficiar deste subsídio cabendo-lhe restituir as quantias recebidas a tal título, porque indevidas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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