Tribunal Central Administrativo Norte

01024/07.2BEPRT

Data
2013-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A obrigação decorrente da construção de uma auto-estrada, seja correspondente a direito de indemnização por expropriação ou a direito de indemnização decorrente de responsabilidade extracontratual por acto de gestão pública, cabe sempre à E.P. – Estradas de Portugal, S.A. (e às autoridades e entidades que a antecederam), dado caberem-lhe neste âmbito as prerrogativas e as obrigações do Estado, nos termos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, e das correspondentes normas anteriores. 2. É portanto a E.P. parte legítima – e não o Ministério Público em representação do Estado – para ser demandada numa acção em que se pede pagamento de uma indemnização pela perda de valor de um prédio, face à constituição de uma servidão non aedificandi, sobre esse prédio, resultante da construção de um lanço de auto-estrada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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