Tribunal Central Administrativo Norte
01019/04.8BEBRG
- Data
- 2008-01-24
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I - Não há omissão de pronúncia se o conhecimento de uma questão posta ao tribunal se encontra prejudicado pela solução dada às outras questões. II - A possibilidade de apuramento da matéria tributável por métodos indirectos só se encontra legitimada quando se constata a existência de alguma das situações taxativamente descritas no artigo 87º da LGT e essa situação é causa necessária e directa da impossibilidade de comprovação. III - Não é de considerar legal o recurso aos métodos indirectos para apuramento do IRC quando muito embora a AT tenha constatado que a matéria tributável se afaste significativamente para menos da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico cientifica nos termos da alínea c) do artigo 87º da LGT não releva como deveria tê-lo feito que essa oscilação de rendibilidade derivava entre outras circunstâncias do facto de se tratar de uma actividade do sector têxtil que usava maquinismo obsoleto de pouca produtividade e grande custo de mão de obra tendo como contrapartida uma manutenção de preço baixo de produção e onde se verificava um grande absentismo e desmotivação dos trabalhadores o que levava a empresa a socorrer-se da subcontratação para efeitos de entrega atempada das encomendas. IV - Tendo em conta também que o pressuposto legal do uso de avaliação indirecta referido na alínea c) do artigo 87º da LGT apenas entrou em vigor a partir de Janeiro de 1999 bem como o regime previsto no artigo 89º, n.º 1 da LGT sendo que o sujeito passivo apenas se constituiu em 07/10/1996 a aplicação dos indicadores de actividade inferiores aos normais a exercícios anteriores a 07/10/1999 como foi o caso é ilegal e inquinante do “quantum” da matéria tributável obtido.
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